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STJ admite ampliação do direito real de habitação para herdeiro em situação de vulnerabilidade
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a possibilidade de estender o direito real de habitação a herdeiro em condição de vulnerabilidade, com o objetivo de assegurar o direito social à moradia e a dignidade da pessoa humana.
O colegiado deu provimento ao recurso especial em favor de um homem diagnosticado com esquizofrenia, que vive sob os cuidados de um dos irmãos e reside com ele no imóvel deixado pelos pais.
No caso, o bem integrava a herança de um casal com seis filhos. A partilha foi proposta de forma igualitária, mas com pedido de concessão do direito real de habitação ao herdeiro vulnerável, o que foi negado pelas instâncias ordinárias.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o artigo 1.831 do Código Civil confere o direito real de habitação apenas ao cônjuge sobrevivente, como forma de evitar que a morte do parceiro deixe o outro desabrigado. No entanto, segundo a magistrada, a ausência de previsão legal específica não impede a aplicação extensiva da regra em casos excepcionais.
“A falta de norma específica de um direito não deve ser confundida com a ausência do próprio direito”, afirmou a ministra, ao defender a possibilidade de flexibilização da norma.
Solução equilibrada
Para Andrighi, quando o direito à moradia do herdeiro vulnerável colidir com o direito de propriedade dos demais herdeiros, cabe ao juiz ponderar os interesses em jogo e adotar uma solução equilibrada.
“Neste específico cenário, o direito à moradia do herdeiro com vulnerabilidade deverá prevalecer sobre o direito à propriedade dos demais”, sustentou a relatora.
Segundo a ministra, todos os herdeiros permanecem proprietários do bem, não sendo afetados em sua titularidade, enquanto se preserva a proteção e a dignidade daquele em situação de vulnerabilidade.
“Do contrário, se alijado da residência que antes compartilhava com o de cujus, poderá enfrentar dificuldade para encontrar nova moradia, em razão de sua inerente condição que o impede de garantir, por conta própria, sua subsistência”, concluiu.
REsp 2.212.991
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